SÃO PAULO PREVIDÊNCIA PORTARIA SPPREV nº 295 de 04 DE DEZEMBRO DE 2023

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA PORTARIA SPPREV nº 295 de 04 DE DEZEMBRO DE 2023

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
PORTARIA SPPREV nº 295 de 04 DE DEZEMBRO
DE 2023
Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e
pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência
no ano de 2024.
O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência,
Considerando os Decretos nº 55.089/2009, 58.799/2012 e
demais legislações supervenientes relativas à matéria.
Considerando ser necessária a atualização do quadro de beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV, para
evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991,
alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB
208/2002 e 1.008/2010;
Considerando ser pertinente a edição de Portaria para
disciplinar o tema,
Decide:
Art. 1º - Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e
pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do
ano de 2024, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta portaria.
Art. 2º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do
aniversário do beneficiário (exceto o universitário).
Parágrafo único - O recadastramento não poderá ser realizado
mediante procuração outorgada pelo beneficiário e nem por meio
de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
Art. 3º - Os recadastramentos obrigatórios anuais, a serem
realizados no mês de aniversário do beneficiário, poderão ser
efetuados por meio dos seguintes procedimentos:
I – Preferencialmente, por meio de biometria facial, via
aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR;
II - No Banco do Brasil presencialmente ou por seu representante legal, nas agências localizadas em território brasileiro;
III - Presencialmente, em um dos escritórios regionais da
São Paulos Previdência – SPPREV;
IV - Por meio de envio postal de documentação à SPPREV,
nos casos de beneficiários residentes em país estrangeiro, ou no
Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil e escritórios regionais da SPPREV, ou que estiverem em cumprimento de
pena privativa de liberdade;
V - Por meio de visita domiciliar, no caso de beneficiários
que estiverem impossibilitados de locomoção.
Art. 4º - O recadastramento por meio da biometria facial
deverá ser realizado através do celular, utilizando o aplicativo
SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR.
Art. 5º - O recadastramento perante o Banco do Brasil,
deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu
representante legal (menores, tutelados ou curatelados), em
qualquer agência localizada no território brasileiro.
§1º Ao recadastramento presencial nas agências do Banco
do Brasil aplicam-se as seguintes regras:
I - O recadastramento presencial nas agências do Banco do
Brasil deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou
por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados),
mediante a apresentação do original do documento oficial de
identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira
de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou
Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
II - O documento de identificação a ser apresentado pelo
beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em
bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.
III - Caso o recadastramento seja realizado por meio de
representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento,
os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas
deverão apresentar:
a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo juízo
que a deferiu;
b) original do documento oficial de identificação com foto
do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos incisos anteriores.
IV - Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos pela instituição bancária.
Art. 6º - O recadastramento nos escritórios regionais da São
Paulo Previdência – SPPREV deverá ser efetuado pessoalmente
pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do
documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação
Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
§1º - O documento de identificação a ser apresentado pelo
beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em
bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.
§2º - Caso o recadastramento seja realizado por meio de
representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas
deverão apresentar:
a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo
que a deferiu;
b) original do documento oficial de identificação com foto
do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 3º - Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos.
Art. 7º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil, no
mês do seu aniversário, deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado
Civil, contendo os dados pessoais, o endereço da residência
atual, e-mail de contato, estado civil e se convive ou conviveu
em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo
do(a) companheiro(a) e seu período.
§1º A Declaração de Vida e Estado Civil deverá ser emitida
por Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável
legal, com certificado digital válida.
§ 2º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário
da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá
também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste
caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.
§ 3º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida
por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.
§ 4º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à
Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal
fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.
Art. 8º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não
existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da
SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado
Civil original, feita no mesmo mês do seu aniversário, contendo
os dados pessoais, telefone e e-mail de contato, endereço, estado
civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for
o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.
Parágrafo único: Mencionado documento deverá conter a
assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por
autenticidade (ou verdadeira) pelo Tabelionato de Notas ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável legal, com
certificação digital válida. Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança ou sem certificação digital
válida da assinatura do beneficiário e/ou seu representante legal.
Art. 9º - Os beneficiários que cumprem pena privativa de
liberdade (prisão, detenção ou reclusão), para realização da
prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o Atestado de
Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela
instituição carcerária.
Art. 10º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo
impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão
solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada
por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada
pela autarquia.
§ 1º - A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a
respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade
de locomoção devem ser realizadas com antecedência mínima de 1
(um) mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado por meio do teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones
fixos, e 11-28107050 - para ligações tarifadas de celulares) ou
por meio de outro canal a ser disponibilizado pela SPPREV.
§3º - Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da realização do pedido de visita, o
atestado médico que comprove a condição de impossibilidade
de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.
§ 4º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para a
solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários
com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos e para aqueles
que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.
§ 5º - É imprescindível que seja informado à SPPREV, o mais
breve possível, eventual alteração nos telefones para contato e
endereço para realização da visita domiciliar. Caso haja inviabilidade de agendamento e/ou localização do beneficiário no endereço informado, o benefício poderá ser suspenso até atualização
de informação necessária à realização do recadastramento.
§ 6º - O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá,
obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita documento oficial de identificação com foto e o crachá da SPPREV ou da empresa
designada, que conste que está a serviço da autarquia.
§ 7º - O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para
a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio,
o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§ 8º - O relatório da visita domiciliar constitui documento
hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.
§ 9º - A eventual recusa do beneficiário em receber a visita
domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento ensejará a não realização do recadastramento e a
consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos
do artigo 16 desta norma.
§ 10º - Os beneficiários residentes em casas de repouso
ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo
poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do
documento oficial de identificação com foto, no momento da visita.
§ 11º - O responsável pelo beneficiário que se encontra
internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.
§ 12 - Os beneficiários residentes no Brasil fora do Estado
de São Paulo e impossibilitados de locomoção por motivo de
saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão
enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original,
nos termos do artigo 8º ou realizar o procedimento por meio
de biometria facial, previsto no artigo 4º, ambos desta Portaria.
Art. 11º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais
próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos
necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
§1º Além do documento de identificação previsto no caput
do artigo 6º, deverão ser apresentados:
a) Declaração de matrícula, contendo a indicação do curso
e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação
eletrônica válida ou assinatura digital;
b) atestado que comprove frequência regular do semestre
anterior, com esta informação devidamente descrita, assinado
por representante da instituição de ensino, com reconhecimento
de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida ou
assinatura digital;
c) certidão de nascimento ou de casamento atualizada,
incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60
(sessenta) dias;
d) declaração de estado civil e união estável, devidamente
preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da
assinatura por meio de tabelião de notas, ou contendo assinatura com certificado digital válida, se enviada via postal.
§ 2º - Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”,
o histórico escolar atualizado, assinado pelo responsável pela
confecção do documento, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida, ou assinatura digital.
§ 3º - Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação
eletrônica válida ou assinatura digital.
§ 4º - Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas neste artigo.
§ 5º - O pensionista universitário que esteja se graduando
em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela
Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países.
§ 6º - Os universitários que estiverem estudando no exterior
deverão apresentar declaração informando se são residentes ou
não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar
desde que data.
Art. 12 - Para os pensionistas civis e militares, além do
recadastramento, também será obrigatória a realização do
procedimento de liberação de pagamento retido, caso tenha
ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual.
§1º No caso dos pensionistas universitários, passado um
semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório
que, além do recadastramento, seja realizado o procedimento
de liberação de pagamento retido.
§2º As orientações para a realização do procedimento de
liberação de pagamento retido encontram-se previstas no site
da SPPREV.
Art. 13 – A São Paulo Previdência poderá requisitar aos seus
beneficiários eventuais esclarecimentos e informações adicionais e/ou efetuar visitas domiciliares que se façam necessárias a
complementar o recadastramento.
§1 º - À SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento
original atualizada, com no máximo 60 dias, acompanhado inclusive da Declaração de Vida e Estado Civil, com as finalidades de
complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e
também de aferir a regularidade dos benefícios.
§2º - A recusa do beneficiário em apresentar eventual
documentação que se faça necessária para esclarecimentos de
fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu
recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos
do artigo 16 desta norma.
Art. 15 - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço,
telefone de contato ou e-mail atualizados junto aos cadastros
da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com
esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu
benefício até a regularização da situação.
Art. 16 - A não efetivação do recadastramento no ano de
2024 com observância das normas estabelecidas na presente
portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes
ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja
regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 17 – Beneficiários que não realizaram no ano de 2022
a atualização cadastral, segunda etapa do censo previdenciário,
e tiveram seus pagamentos bloqueados deverão realizá-lo para
regularizar sua situação junto à SPPREV, visando a reativação
do benefício.
Art. 18 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão
de Nascimento ou de Casamento ou na Declaração de Vida
e Estado Civil circunstância impeditiva para manutenção do
benefício previdenciário.
Art. 19 - Os documentos apresentados pelo beneficiário
digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a
qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária,
sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 20 - Caso entenda necessário, fica facultado à SPPREV
o direito de solicitar a entrega dos documentos apresentados no
ato do recadastramento, que não foram retidos no momento de
realização do procedimento.
Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2024, revogando-se
as disposições em contrário.

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