Nova portaria sobre propriedade e porte de armas pelo PM

Nova portaria sobre propriedade e porte de armas pelo PM

SEÇÃO VI Do Porte de Arma de Fogo pelos Policiais Militares Inativos

Artigo 60 – Os policiais militares da reserva remunerada ou reformados deverão portar, além do CRAF e da Cédula de Identidade Funcional, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84).

Artigo 61 – Ao policial militar que passar para a inatividade remunerada, desde que não tenha restrição para portar arma, será expedida, pelo Cmt/Ch/Dir de OPM, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84), com validade de 3 anos a contar da publicação da passagem para a inatividade, não sendo necessária a avaliação psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria.

§ 1º – Para fins deste artigo, entende-se como Cmt/Ch/Dir de OPM aquele que é responsável pela Unidade Administrativa que é detentora dos assentamentos individuais do interessado.

§ 2º – O policial militar inativo que deseja obter o porte de arma de fogo deverá apresentar, além do requerimento, a certidão negativa dos distribuidores criminais da Justiça Federal e Estadual (inclusive a Militar do Estado), das localidades em que residiu nos últimos 3 anos.

§ 3º – A dispensa da avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos, nos 3 primeiros anos de inatividade, não se aplica aos policiais militares que desejam adquirir arma de fogo neste período

Veja mais sobre no Diário Oficial Poder Executivo (clique aqui)

Caso queira mais informações, acesse o item FALE CONOSCO no Menu Principal