Averbação de Tempo de Serviço na PMESP.

Averbação de Tempo de Serviço na PMESP.

Averbação de Tempo de Serviço na PMESP.

Assunto pertinentes a Policias Militares  interessados em fazer sua averbação.

É o ato administrativo que incorpora ao patrimônio jurídico do policial militar tempo de serviço ou contribuição prestado em Regime de Previdência Social quer seja o Regime Geral de Previdência Social ou qualquer Regime Próprio, com o objetivo de computarse o tempo para a inatividade, podendo ou não ter reflexos em outros benefícios, nos termos de suas leis de regência.

Constituição Federal – 1988

Art. 42, § 1° – Cabe a lei específica estadual dispor sobre as matérias do Art. 142, §3°, inciso X

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3°, Inciso X – Inatividade, Direitos, Deveres, Remuneração, etc.

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Art. 201, § 9° – Contagem Recíproca.

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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